Segurança Pública

 
  • Secretário:Marcos Daniel Schmidt Garofalo Maria
  • Endereço: Rua Frei Galvão, nº 60 - Centro
  • Atendimento: Segunda a Sexta-feira das 8h às 17h
  • Telefone: (15) 3363-3558
  • E-mail: [email protected]
  • ATRIBUIÇÕES

Art. 24. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverá viabilizar a
ajuda e cooperação, na esfera Municipal, das ações dos órgãos oficiais encarregados dessas
funções, com vistas à implantação coordenada de medidas preventivas de largo espectro, e
de medidas repressivas que visem a promoção da segurança pública e de trânsito, tendo
como atribuições básicas:
I – fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de segurança
pública, tais como:
a) o Poder Judiciário;
b) o Ministério Público;
c) as Polícias Civil e Militar; e
d) as entidades governamentais ou não, que tenham seus trabalhos
relacionados diretamente com os problemas sociais e indiretamente com a segurança
pública;
II – a formular uma política de cooperação e integração na área de segurança
pública;
III – controlar e coordenar os órgãos subordinados e anexos à Secretaria;
IV – traçar diretrizes e propor medidas visando a eficiência do sistema de transporte
público de passageiros do Município;

V – a administração dos serviços de sinalização de trânsito;
VI – formulação de políticas de cooperação e integração na área de trânsito e
transporte urbano;
VII – administração, fiscalização, regulamentação e controle dos transportes
públicos municipais, concedidos ou permitidos, incluindo o transporte coletivo urbano,
táxis, transporte de escolares e transportes especiais;
VIII – organização, gerenciamento e fiscalização do Sistema de Estacionamento
Rotativo Eletrônico Pago, denominado “Área Tarifada” ou “Zona Azul”;
IX – proposição de diretrizes e medidas visando a eficiência do sistema de
transporte público de passageiros no Município;
X – administração dos serviços de sinalização de trânsito.
§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, poderá firmar
convênio com a iniciativa privada e demais órgãos da Administração Pública,
especialmente com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para
implementar suas metas e atribuições.
§ 2º Para o fim de efetivação do disposto no inciso I deste artigo, fica a Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Trânsito, autorizada a credenciar voluntários de notória
idoneidade e profissionais de nível superior, técnicos e estagiários, desde que ligados às
áreas jurídicas, econômica ou social.
§ 3º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito compreende em sua
estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas a seu titular:
I – Departamento de Planejamento em Segurança, subdividido em:
a) Divisão de Administração;
II – Departamento de Trânsito e Transporte Urbano, subdividido em:
a) Divisão de Engenharia e Controle Estatístico de Trânsito.

§ 4º Estão subordinadas à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito:
I - a Guarda Civil Municipal;
II - Bombeiro Municipal;
III - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
IV - Corregedoria Geral da GCM;
V - Gabinete de Gestão Integrada Municipal -GGI-M;
VI – Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI.
§ 5º Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito, dois cargos em comissão de Assessor de Secretaria, constantes no anexo I da
presente lei, aos quais competem as atribuições de assessoramento descritas no art. 10.
Art. 25. Os pórticos de segurança, o sistema de câmeras de vídeo para
monitoramento e a organização, gerenciamento e fiscalização do Sistema de
Estacionamento Rotativo Eletrônico Pago, denominado “Área Tarifada” ou “Zona Azul”,
integram a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.