Segurança Pública e Trânsito
- Secretário: Sandro Marcelo Leite
- Endereço:
- Atendimento: Segunda a Sexta-feira das 8h às 17h
- Telefone: (15) 3363 - 3558
- E-mail:
- ATRIBUIÇÕES
Art. 23. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverá viabilizar e ajudar a cooperar, na esfera Municipal, das ações dos órgãos oficiais encarregados dessas funções, com vistas à implantação coordenada de medidas preventivas de largo espectro, e de medidas repressivas que visem a promoção da segurança pública e de trânsito, tendo como atribuições básicas:
I – fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como:
a) o Poder Judiciário;
b) o Ministério Público;
c) as Polícias Civil e Militar;
d) as entidades governamentais ou não, que tenham seus trabalhos relacionados diretamente com os problemas sociais e indiretamente com a segurança pública.
II – a formular uma politica de cooperação e integração na área de segurança pública;
III – controlar e coordenar os órgãos subordinados e anexos à Secretaria;
IV – a administração, fiscalização, regulamentação e controle dos transportes públicos municipais, concedidos ou permitidos, incluindo o transporte coletivo urbano, táxis, transporte de escolares e transportes especiais;
V – traçar diretrizes e propor medidas visando a eficiência do sistema de transporte pública de passageiros do Município;
VI – a administração dos serviços de sinalização de trânsito;
VII – formulação de políticas de cooperação e integração na área de trânsito e transporte urbano;
VIII – administração, fiscalização, regulamentação e controle dos transportes públicos municipais, concedidos ou permitidos, incluindo o transporte coletivo urbano, táxis, transportes de escolares e transportes especiais;
IX – organização, gerenciamento e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo de Veículos Automotores denominados “Zona Azul”;
X – proposição de diretrizes e medidas visando a eficiência do sistema de transporte público de passageiros no Município;
XI – administração dos serviços de sinalização de trânsito.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, poderá firmar convênio com a iniciativa privada e demais órgãos da Administração Pública, especialmente com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para implementar suas metas e atribuições;
§ 2º – Para o fim de efetivação do disposto no incuso I deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, autorizada a credenciar voluntários de notória idoneidade e profissionais de nível superior, técnicos e estagiários, desde que ligados às áreas jurídicas, econômica ou social;
§ 3º – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas a seu titular;
I – Departamento de Planejamento em Segurança.
II – Departamento de Trânsito e Transporte Urbano, subdividido em;
a) Divisão de Engenharia e Controle Estatístico de Trânsito;
b) Divisão de Operação, Fiscalização e Educação de Trânsito.
§ 4º – Estão subordinadas à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, a Guarda Civil Municipal; Bombeiro Municipal, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; Comissão de Defesa Civil – COMDEC; Corregedoria e Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, regulamentados por lei própria.
§ 5º – Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito dois cargos em comissão de Assessor de Secretaria, constantes no anexo I da presente lei, aos quais competem as atribuições de assessoramento descritas no art. 10.
Art. 24. Os pórticos de segurança, o sistema de câmeras de vídeos para monitoramento e a organização gerenciamento e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo de Veículos Automotores denominado “Zona Azul”, integram a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.