Meio Ambiente e Agricultura
- Secretário: Ailton Geraldo Ramos (interino)
- Endereço: Rua José Amadio, 110 (Meio Ambiente) / Rua José Vitiello, 14 (Agricultura)
- Atendimento: Segunda a Sexta-feira das 07h30 às 11h30 e 13h às 17h
- Telefone: (15) 3263-2827 (Meio Ambiente) / 3263-1388 (Agricultura)
- E-mail: [email protected]
- ATRIBUIÇÕES
Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura é o órgão da Prefeitura Municipal de Boituva que tem por competência as seguintes atribuições:
I – prestar assistência à agricultura, proporcionando – lhe condições e meios adequados para o seu perfeito desenvolvimento;
II – zelar pelo asseio e funcionamento das instalações dos mercados, feiras livres, matadouros, fomentado ainda atividades de defesa do consumidor;
III – planejar, coordenar e mapear toda a produção agropecuária e de hortifrutigranjeiros, com finalidade principal do Município se auto abastecer de todos os produtos primários necessários à alimentação da população;
IV – promover a inspeção de mercadorias, bem como as condições de higiene dos gêneros alimentícios destinados à população, concomitantemente com dos órgãos Federais e Estaduais, em conjunto com a Vigilância Sanitária do Município;
V – a realização de estudos e a proposição de medidas para a preservação do Meio Ambiente, no que se refere aos recursos naturais, paisagísticos e outros que assegurem a qualidade de vida do Município, mantendo permanente coordenação com os diversos órgãos da Administração;
VI – a aplicação e a fiscalização do cumprimento das normas referentes á proteção dos ecossistemas;
VII – a fiscalização e o controle dos diversos tipos de poluição;
VIII – o desenvolvimento de áreas verdes e a realização de estudos para a arborização de vias e logradouros públicos;
IX – a realização de estudos e proposição de normas para a organização dos serviços de coleta e disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive os dejetos e descartes hospitalares e clínica denominados “lixo branco”;
X – o desenvolvimento de campanha educativa ambiental, em coordenação com as Secretarias Municipais envolvidas;
XI – opinar, quando solicitado, sobre o licenciamento para instalação, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, com relação às normas em vigor;
XII – desempenhar as demais atividades afins, as que forem determinadas pelo Prefeito e as previstas na legislação municipal.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura compreende em sua estrutura a seguinte unidade diretamente subordinada ao seu titular:
I – Departamento de Agricultura.
II – Departamento de Meio Ambiente, subdividido em:
a) Divisão de Fiscalização Ambiental;
b) Divisão de Análise de Projetos Ambientais.
§ 2º – Ficam criados no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura dois cargos em comissão de Assessor de Secretaria constantes no anexo I da presente lei, aos quais competem as atribuições de assessoramento descritas no art. 10.